O Ministro do STJ – Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, relator do caso Nutriplus negou em seu parecer Recurso Especial impetrado pelo ex-Prefeito de Caraguatatuba, Antonio Carlos da Silva. Ao contrário do que foi publicado e comentado o caso não chegou ao fim, mas em contrapartida, abriu mais um capítulo na novela sobre o caso, que teve início em 2002. O caso Nutriplus está relacionado com a Merenda Escolar.
No despacho do Ministro constam ressarcimento de R$ 2 milhões ao Erário Público e custas processuais em torno de R$ 980 mil, além da suspensão dos Direitos Políticos por 5 anos.
Segundo a Assessoria Jurídica do ex-Prefeito esta foi uma decisão monocrática, ou seja, apenas deste Ministro e não de todo o STJ, onde será interposto Agravo Interno para o colegiado na sua totalidade analisar o despacho do Ministro Falcão. O Jurídico de Antonio Carlos diz ainda que mesmo depois de transitado e julgada a ação, ainda caberá uma Ação Rescisória para anular o processo. Ainda no mesmo despacho o STJ além de relatar o processo, alega não poder reanalisar as provas.
A novela Nutriplus teve início em 2002 quando na época o Prefeito fez um contrato de emergência para terceirizar a Merenda Escolar, ao invés de manter produção própria. Houve questionamento quanto aos preços praticados, o que gerou a ação que continua tramitando até hoje. Segundo os advogados do ex-Prefeito os preços colocados para demonstrar superfaturamento eram de 1999 e induziram o Ministério Público a erro e consequentemente a condenação de Antonio Carlos da Silva. Segundo se apurou posteriormente observou-se que a logística não foi computado ao preço final, constatando que não houve superfaturamento, mas sim, uma economia de R$ 54 mil aos Cofres Públicos, com base em laudo pericial e na sentença de Execução Provisória.
O Jurídico relata que mesmo com o despacho do Ministro Falcão, o ex-Prefeito não está inelegível, pois os documentos comprovam que o contrato não foi doloso, não houve lesão ao Erário Público e muito menos enriquecimento ilícito, com a liquidação sentença dando como procedente de que não houve prejuízo e por isso, não havendo multa ou devolução aos Cofres Públicos.