Impugnação de Mateus é Improcedente, diz Justiça

Logo após o fechamento e posterior publicação da Representação contra o candidato Mateus Veneziani, a Justiça Eleitoral, através do Juiz Fábio Fernandes, publicou a sua sentença sobre o caso, qualificando como Improcedente a Representação protocolada por Aguilar Júnior, baseando-se nas Certidões apresentadas pelo adversário para o registro Eleitoral e pelo fato de ser parente da Primeira-Dama de São Sebastião.

De acordo com a Representação apresentada pela Coligação Fazer Ainda Mais por Caraguá, liderada por Aguilar Júnior e José Ernesto Ghedin Servidei, respectivamente do MDB e PDT, foi solicitada a Impugnação por Inelegibilidade Reflexa por Parentesco do candidato Mateus Veneziani da Silva, da Coligação Juntos por Caraguá, do PSDB, que está coligado com o PSL no Majoritário, através de Sérgio Braz.

As alegações citavam que as Certidões apresentadas por Mateus para o seu Registro junto ao TRE – Tribunal Regional Eleitoral – em Caraguatatuba não são da Comarca local, mas sim solicitadas na capital do estado, o que contradiz a Lei Eleitoral vigente.

Continuam as alegações afirmando que por ser cunhado de Felipe Augusto, Prefeito de São Sebastião, e por conseguinte irmão de sua esposa, que é a Primeira-Dama de São Sebastião, Michelli Veneziani, não poderia se candidatar, baseado no artigo 14 – parágrafo 7º da Constituição Federal.

Nas contrarrazões apresentadas pela Assessoria Jurídica de Mateus Veneziani, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral – permite candidatura em cidade vizinha e devido a essa acusação Mateus vai solicitar a abertura de Processo Crime contra Aguilar Júnior, por deduzirem teses contrárias a lei e a jurisprudência do TSE. Quanto as Certidões as mesmas tem âmbito estadual e não local, não importando o local onde foi solicitada, mas sim pelo nome e identificação da pessoa que a solicitou.

Segundo a sentença do Juiz Eleitoral Fábio Fernandes de Oliveira Filho, datada de 14 de Outubro – ontem – onde é transcrito o despacho do Ministério Público Eleitoral, através do Promotor de Justiça Leandro Rocha Pereira, que manifestou-se pela rejeição da Impugnação apresentada.

De acordo com o Magistrado o pedido de Aguilar Júnior não merece prosperar, visto que o registro de Mateus obedeceu todos os requisitos básicos da Lei Eleitoral, baseando-se no fato de que as Certidões apresentadas referem-se a todas as Comarcas, Foros Regionais e Distritais do Estado de São Paulo.

Quanto ao fato de ser parente da Primeira-Dama e do Prefeito de São Sebastião, cidade vizinha a Caraguatatuba, salienta o Juiz Fábio Fernandes que a Representação pretendeu ampliar indevidamente a interpretação.

Finaliza a Justiça Eleitoral deferindo o pedido de Registro de Mateus Veneziani da Silva, solicitando ao Cartório que faça a devida atualização de sua situação como candidato.

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